TJDF APR - 871331-20140810079273APR
PENAL. ASSALTO EM ÔNIBUS. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE DOIS MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir quatro vezes o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e duas o 244-B, da Lei 8.069/90, depois de ter sido preso em flagrante ao abordar passageiros de um ônibus de transporte coletivo urbano e subtrair pertences de quatro vítimas diferentes, com a cumplicidade de dois adolescentes. 2 A materialidade e autoria do roubo se reputam provadas quando há prisão em flagrante do agente com apreensão de objetos roubados, dentre estes um telefone celular contendo fotografias suas em plena atividade, evidências corroboradas pela confissão e depoimentos das vítimas. A corrupção de menores se evidencia pela comprovada presença de menores na cena do crime, participando do quadro de intimidação decorrentes dessa simples aparição junto com o agente. 3 Há concurso formal próprio entre roubo e corrupção de menores praticados no mesmo contexto fático. 4 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. ASSALTO EM ÔNIBUS. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE DOIS MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir quatro vezes o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e duas o 244-B, da Lei 8.069/90, depois de ter sido preso em flagrante ao abordar passageiros de um ônibus de transporte coletivo urbano e subtrair pertences de quatro vítimas diferentes, com a cumplicidade de dois adolescentes. 2 A materialidade e autoria do roubo se reputam provadas quando há prisão em flagrante do agente com apreensão de objetos roubados, dentre estes um telefone celular contendo fotografias suas em plena atividade, evidências corroboradas pela confissão e depoimentos das vítimas. A corrupção de menores se evidencia pela comprovada presença de menores na cena do crime, participando do quadro de intimidação decorrentes dessa simples aparição junto com o agente. 3 Há concurso formal próprio entre roubo e corrupção de menores praticados no mesmo contexto fático. 4 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Data da Publicação
:
09/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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