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Jurisprudência


TJDF APR - 871871-20130710080797APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO PELAS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DE OUTRO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES E CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA DE UM SÓ AUMENTO. PENA DE MULTA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, as vítimas reconheceram o réu que havia sido absolvido com segurança e descreveram de forma minuciosa a dinâmica dos fatos, demonstrando que o réu foi o responsável por dar cobertura à prática do delito, em clara divisão de tarefas com os coautores, de forma que não há que se falar em atipicidade da conduta ou insuficiência de provas. 2. Ao réu que participa ativamente da conduta criminosa, sendo o responsável por garantir o sucesso da empreitada, ao dirigir o veículo designado para facilitar a fuga dos comparsas, não cabe nem a absolvição nem o reconhecimento de participação de menor importância, antea atuação efetiva do agente na conduta delitiva. 3. Reconhecendo-se diante do caso concreto a configuração simultânea de concurso formal de crimes e de continuidade delitiva, deve incidir apenas o aumento correspondente ao crime continuado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em relação ao quantum do aumento de pena no crime continuado, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em consagrar como critério a quantidade de infrações cometidas. In casu, diante do número de crimes praticados pelo recorrente (quatro), reduz-se a fração de aumento aplicada de 1/2 (metade) para 1/4 (um quarto). 5. A pena de multa, nos casos de crime continuado, por se tratar de crime único, é calculada sem a incidência da regra do artigo 72 do Código Penal, a qual é aplicável apenas aos concursos material e formal. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Recursos do Ministério Público e da Defesa conhecidos. Recurso do Ministério Público provido para condenar o réu anteriormente absolvido nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, e do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990, por duas vezes, em continuidade delitiva, aplicando-lhe as penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, calculados à razão mínima. Recurso da Defesa parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, e do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990, por duas vezes, em continuidade delitiva, diminuir a pena pecuniária e a fração de aumento aplicada em decorrência da continuidade delitiva de 1/2 (metade) para 1/4 (um quarto), reduzindo as penas de 08 (oito) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, calculados à razão mínima.

Data do Julgamento : 28/05/2015
Data da Publicação : 09/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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