TJDF APR - 871872-20140111364224APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra a dignidade sexual, normalmente cometidos longe da vista de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. 2. Existindo elementos que demonstram que, em pelo menos duas oportunidades, o recorrente manteve relação sexual com a vítima, sabedor de sua condição de menor de 14 (quatorze) anos, não há que se falar em absolvição por reconhecimento do erro de tipo. 3. Não há ilegalidade a ser sanada na sentença que nega ao réu o direito de recorrer em liberdade, ainda quando estabelecido o regime inicial semiaberto, se presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e garantida a execução provisória da pena no regime prisional adequado. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 217-A, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. .
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra a dignidade sexual, normalmente cometidos longe da vista de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. 2. Existindo elementos que demonstram que, em pelo menos duas oportunidades, o recorrente manteve relação sexual com a vítima, sabedor de sua condição de menor de 14 (quatorze) anos, não há que se falar em absolvição por reconhecimento do erro de tipo. 3. Não há ilegalidade a ser sanada na sentença que nega ao réu o direito de recorrer em liberdade, ainda quando estabelecido o regime inicial semiaberto, se presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e garantida a execução provisória da pena no regime prisional adequado. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 217-A, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. .
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Data da Publicação
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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