TJDF APR - 872007-20130310322088APR
PENAL. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, C/C O 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO REDUTORA PELA TENTATIVA - PATAMAR ADEQUADO - INCIDÊNCIA SOBRE A PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se das provas carreadas para os autos resta induvidosa a autoria imputada ao réu pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo, máxime pelo fato de que o acusado restou preso em flagrante ainda no interior do estabelecimento comercial na posse da res, afasta-se a tese de insuficiência probatória. É inviável a exclusão da qualificadora pelo rompimento de obstáculo se há provas contundentes nos autos de que o réu arrombou grades do estabelecimento para ingressar em seu interior, ainda que o laudo pericial tenha sido realizado após o conserto. A redução em decorrência da tentativa deve ser fixada levando-se em consideração o iter criminis percorrido e deve incidir também sobre a pena de multa.
Ementa
PENAL. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, C/C O 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO REDUTORA PELA TENTATIVA - PATAMAR ADEQUADO - INCIDÊNCIA SOBRE A PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se das provas carreadas para os autos resta induvidosa a autoria imputada ao réu pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo, máxime pelo fato de que o acusado restou preso em flagrante ainda no interior do estabelecimento comercial na posse da res, afasta-se a tese de insuficiência probatória. É inviável a exclusão da qualificadora pelo rompimento de obstáculo se há provas contundentes nos autos de que o réu arrombou grades do estabelecimento para ingressar em seu interior, ainda que o laudo pericial tenha sido realizado após o conserto. A redução em decorrência da tentativa deve ser fixada levando-se em consideração o iter criminis percorrido e deve incidir também sobre a pena de multa.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
09/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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