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Jurisprudência


TJDF APR - 872601-20140610014757APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C O ART. 14, INCISO II, POR DUAS VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DA LEI 8.069/90, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70 DO CP. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES - COMPROVAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO DO MENOR POR DOCUMENTO IDÔNEO - INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/2 (METADE) PELA TENTATIVA - POSSIBILIDADE.CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - QUATRO CRIMES - FRAÇÃO DE ¼ (UM QUARTO) - VIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não tendo a Defesa se desincumbido de seu mister de demonstrar que os menores participantes já eram corrompidos na data dos fatos, as condenações do acusado pelos delitos de corrupção de menores devem ser mantidas, notadamente quando a idade dos adolescentes ficou provada por indicação aos documentos de identidade. A redução em decorrência da tentativa deve ser fixada levando-se em consideração o iter criminis percorrido. Assim, verificando-se que o recorrente se aprofundou em patamar intermediário na prática do crime, a redutora há de ser observada em ½ (metade). O aumento da pena no concurso formal de crimes, dentro do intervalo de 1/6 a 1/2 previsto no art. 70 do CP, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações ou mais infrações. (Precedentes do STJ). Diante do redimensionamento da reprimenda final, pela modificação das frações relativas às tentativas, nos crimes de roubo, e ao concurso formal de crimes, e considerando que o réu é primário, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto. A condenação do vencido nas custas processuais consiste em mandamento legal (artigo 804 do Código de Processo Penal). Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : 11/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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