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Jurisprudência


TJDF APR - 872607-20140130055054APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO INSCULPIDO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR - RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO - REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - CONTEXTO HÍGIDO - IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA E RETORNO À MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA - IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA - REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. A apelação contra a sentença que aplica ao adolescente medida socioeducativa, em regra, possui apenas o efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo só deve ser-lhe atribuído, excepcionalmente, quando houver a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação (Precedentes do STJ). Se os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar que a apelante tinha ciência da origem espúria do veículo que conduzia, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória. Mostra-se escorreita a sentença que impõe medida socioeducativa de internação ao adolescente que houver praticado ato infracional análogo ao crime de receptação, eis que considerou, não somente as circunstâncias da conduta praticada, mas as condições e necessidades pessoais do recorrente, para a aplicação de medida mais rigorosa, objetivando resultados pretendidos pela Lei de Regência, máxime em se tratando de adolescente com outras passagens pela VIJ, por atos infracionais análogos a homicídio, roubo e furto, sendo certo que anteriormente já foi agraciado com os institutos da remissão e da semiliberdade. Inviável o retorno ao cumprimento da execução de processos pretéritos, eis que cada infração há de ser objeto de processo e sentença que absolva ou imponha a medida socioeducativa adequada, ainda que o adolescente infrator esteja cumprindo outra anteriormente imposta por fato diverso.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : 11/06/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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