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Jurisprudência


TJDF APR - 873436-20130710095922APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTO HÁBIL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não subsiste o pleito de absolvição por insuficiência de provas, quando acostadas aos autos robustas peças comprobatórias da materialidade e da autoria do delito, a exemplo do reconhecimento pessoal realizado pela vítima, bem como dos depoimentos das testemunhas. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume grande destaque, ainda mais quando aliada às demais provas colhidas. 3. Amenoridade do agente pode ser aferida por elementos de prova idôneos, tais como documento público emitido pela Delegacia de Polícia e declarações prestadas pelo adolescente perante a Delegacia da Criança e do Adolescente - DCA, sendo desnecessária a juntada da certidão de nascimento, identidade ou indicação do número do registro civil do menor. 4. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando, para a sua consumação, a prática do delito na companhia do menor. Desnecessária a comprovação da efetiva corrupção ou da idoneidade moral anterior do menor. 5. Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes, é de se reconhecer o concurso formal próprio ou perfeito (primeira parte, art. 70, do Código Penal) entre os delitos de roubo e corrupção de menores, salvo se o cúmulo material for mais benéfico ao réu. Precedentes do colendo STJ e desta eg. Corte de Justiça. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 15/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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