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Jurisprudência


TJDF APR - 873441-20140111289562APR

Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, LAD. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS. ART. 33, § 2º, B, CP. REGIME SEMIABERTO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível a absolvição quando apreendida quantidade elevada de entorpecente e a prova oral colhida, bem como a análise das circunstâncias descritas na denúncia, demonstram que a droga se destinava à mercancia ilícita. 2. Aquantidade elevada e a natureza deletéria das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo à elevação da pena-base a título de circunstância especial desfavorável do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 3. Inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena quando comprovado que não se tratava de traficante ocasional, ao contrário, o réu se dedicava a atividades criminosas, não preenchendo, pois, todos os requisitos do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 4. O regime inicial de cumprimento de pena para o réu primário deve permanecer o semiaberto se a pena foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 5. Inviável a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não atendidos os ditames do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 6. O direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não é absoluto. A negativa a esse benefício foi satisfatoriamente justificada face à permanência dos motivos que autorizaram a custódia cautelar do apelante. Ademais, o direito de apelar em liberdade não se aplica ao réu preso desde o início da instrução criminal em decorrência de prisão em flagrante ou de prisão preventiva. Precedentes. 7. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.

Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 15/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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