TJDF APR - 873443-20130110316300APR
DIREITO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA EM RAZÃO DE OFÍCIO (ART. 68, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INVIABILIDADE. DOLO COMPROVADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA ACIMA DE UM ANO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O conjunto probatório constante nos autos evidencia o dolo do agente em se apropriar ilicitamente do valor pertencente à vítima - por ele recebido em razão da venda do veículo do qual detinha a posse em razão do ofício -, o que é suficiente para a subsunção no tipo penal previsto no artigo 168, §1º, III, do Código Penal. 2. Não se reconhece o instituto do arrependimento posterior quando o dano não foi reparado integralmente até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente. 3. Com base nos mesmos critérios ponderados no cálculo da pena privativa de liberdade, a pena pecuniária deve ser consentânea ao critério trifásico da dosimetria. A condição econômico-financeira dos réus é passível de refletir na estipulação do valor do dia-multa que, na espécie, foi fixada no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal, razão pela qual não merece qualquer reparo. 4. Fixada acima de 1 (um) ano, correta é a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do disposto no artigo 44, § 2º, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA EM RAZÃO DE OFÍCIO (ART. 68, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INVIABILIDADE. DOLO COMPROVADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA ACIMA DE UM ANO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O conjunto probatório constante nos autos evidencia o dolo do agente em se apropriar ilicitamente do valor pertencente à vítima - por ele recebido em razão da venda do veículo do qual detinha a posse em razão do ofício -, o que é suficiente para a subsunção no tipo penal previsto no artigo 168, §1º, III, do Código Penal. 2. Não se reconhece o instituto do arrependimento posterior quando o dano não foi reparado integralmente até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente. 3. Com base nos mesmos critérios ponderados no cálculo da pena privativa de liberdade, a pena pecuniária deve ser consentânea ao critério trifásico da dosimetria. A condição econômico-financeira dos réus é passível de refletir na estipulação do valor do dia-multa que, na espécie, foi fixada no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal, razão pela qual não merece qualquer reparo. 4. Fixada acima de 1 (um) ano, correta é a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do disposto no artigo 44, § 2º, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
15/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA