TJDF APR - 873473-20141210007780APR
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. EMBRIAGUEZ. TEORIA ACTIO LIBERA IN CAUSA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. I - Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Sendo as provas constantes suficientes para embasar o decreto condenatório, diante da consonância das declarações prestadas pela vítima e pela testemunha presencial, a condenação é de rigor. II - Conforme a teoria da actio libera in causa, o uso voluntário de substância entorpecente antes do cometimento do crime não afasta a imputabilidade penal III - Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, deve ser mantida a sentença que concedeu ao réu a suspensão condicional da pena. A aceitação ou rejeição das condições impostas para a obtenção do benefício é faculdade do condenado a ser manifestada em audiência admonitória perante o Juízo competente das Execuções Penais. IV - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. EMBRIAGUEZ. TEORIA ACTIO LIBERA IN CAUSA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. I - Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Sendo as provas constantes suficientes para embasar o decreto condenatório, diante da consonância das declarações prestadas pela vítima e pela testemunha presencial, a condenação é de rigor. II - Conforme a teoria da actio libera in causa, o uso voluntário de substância entorpecente antes do cometimento do crime não afasta a imputabilidade penal III - Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, deve ser mantida a sentença que concedeu ao réu a suspensão condicional da pena. A aceitação ou rejeição das condições impostas para a obtenção do benefício é faculdade do condenado a ser manifestada em audiência admonitória perante o Juízo competente das Execuções Penais. IV - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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