TJDF APR - 873555-20130110008864APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. Nos crimes caracterizados pela violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima é relevante, pois delitos dessa natureza são comumente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. Quando todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são consideradas favoráveis ao réu, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Para aumento na segunda fase da dosimetria, presente circunstância agravante, a lei não fixou critério lógico ou matemático. Trata-se de exercício de discricionariedade vinculada pelos princípios da individualização e proporcionalidade. Doutrina e jurisprudência entendem adequada a fração de 1/6 (um sexto) da pena-base em face de uma circunstância legal de aumento. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. Nos crimes caracterizados pela violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima é relevante, pois delitos dessa natureza são comumente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. Quando todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são consideradas favoráveis ao réu, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Para aumento na segunda fase da dosimetria, presente circunstância agravante, a lei não fixou critério lógico ou matemático. Trata-se de exercício de discricionariedade vinculada pelos princípios da individualização e proporcionalidade. Doutrina e jurisprudência entendem adequada a fração de 1/6 (um sexto) da pena-base em face de uma circunstância legal de aumento. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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