TJDF APR - 873558-20140111649338APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. MÉRITO. BENS DE INTERESSE AO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. Inviável a rediscussão da matéria relativa à competência do Juízo de origem, em sede de apelação, quando já foi discutida no julgamento de Mandado de Segurança pela Câmara Criminal desta Corte. Segundo o disposto no art. 118 do CPP, as coisas apreendidas, enquanto interessarem ao processo, não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença. O art. 120, caput, do mesmo diploma legal, prescreve que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada judicialmente, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Constatado que há interesse nos bens apreendidos não há que se falar em restituição. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. MÉRITO. BENS DE INTERESSE AO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. Inviável a rediscussão da matéria relativa à competência do Juízo de origem, em sede de apelação, quando já foi discutida no julgamento de Mandado de Segurança pela Câmara Criminal desta Corte. Segundo o disposto no art. 118 do CPP, as coisas apreendidas, enquanto interessarem ao processo, não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença. O art. 120, caput, do mesmo diploma legal, prescreve que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada judicialmente, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Constatado que há interesse nos bens apreendidos não há que se falar em restituição. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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