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Jurisprudência


TJDF APR - 873563-20130111429170APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. DESACATO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA CORPORAL. MODIFICAÇÃO PARA PECUNIÁRIA. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA ESCOLHA DA PRIMEIRA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. O crime de ameaça se consuma com o conhecimento do mal injusto e grave anunciado pelo agente, efetivo para abalar a tranquilidade psíquica da vítima. O desacato se configura com qualquer ação que importe em menoscabo ao exercício das funções atribuídas a um agente público, admitido qualquer meio de execução. O depoimento prestado por policiais é merecedor de fé, na medida em que provem de agentes públicos no exercício de suas atribuições, sobretudo se encontra respaldo nas demais provas. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes, bem como a intenção do agente de intimidar e desprestigiar os policiais, funcionários públicos no exercício de suas funções, não há como absolvê-lo dos crimes de ameaça e de desacato, por ausência de dolo. O Magistrado deve estabelecer pena, conforme adiscricionariedade regrada que lhe é dada, com observância dos princípios da individualização, razoabilidade e proporcionalidade, visando a estabelecer a sanção adequada, necessária e proporcional para prevenção e reprovação do delito. A opção pelo estabelecimento de pena corporal e não pecuniária isoladamente restou devidamente demonstrada pelas circuntâncias concretas do fato, não havendo que se falar em nulidade por violação ao disposto no arti. 5º, XLVI, e art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 16/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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