TJDF APR - 873568-20140110923088APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 28, PAR. ÚNICO, LAD. QUANTIDADE DA DROGA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. TRÁFICO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ART. 42, LEI Nº 11.343/2006. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL MANTIDA. O art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, estabelece que para determinar a destinação da droga apreendida (se para uso próprio ou para o tráfico) o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local, e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. A análise dos elementos insertos no citado artigo em contraponto com o acervo probatório constante dos autos, demonstra que se tratava de posse para difusão ilícita e não para uso próprio. O fato de o apelante ser usuário de drogas não o impede de exercer concorrentemente o tráfico, pois uma conduta não exclui a outra. Não raramente, a traficância de entorpecentes se torna ocupação econômica habitual, seja para a mantença do vício, seja em razão do ganho pecuniário fácil que resulta da atividade. A presença de duas condenações com trânsito em julgado anterior à data do fato de que trata os autos permite que uma seja utilizada para configurar maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, enquanto a outra seja reservada para caracterizar a reincidência na segunda etapa. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 determina majoração da pena-base em razão da natureza e quantidade de droga apreendida. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 28, PAR. ÚNICO, LAD. QUANTIDADE DA DROGA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. TRÁFICO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ART. 42, LEI Nº 11.343/2006. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL MANTIDA. O art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, estabelece que para determinar a destinação da droga apreendida (se para uso próprio ou para o tráfico) o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local, e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. A análise dos elementos insertos no citado artigo em contraponto com o acervo probatório constante dos autos, demonstra que se tratava de posse para difusão ilícita e não para uso próprio. O fato de o apelante ser usuário de drogas não o impede de exercer concorrentemente o tráfico, pois uma conduta não exclui a outra. Não raramente, a traficância de entorpecentes se torna ocupação econômica habitual, seja para a mantença do vício, seja em razão do ganho pecuniário fácil que resulta da atividade. A presença de duas condenações com trânsito em julgado anterior à data do fato de que trata os autos permite que uma seja utilizada para configurar maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, enquanto a outra seja reservada para caracterizar a reincidência na segunda etapa. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 determina majoração da pena-base em razão da natureza e quantidade de droga apreendida. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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