TJDF APR - 873598-20140110562790APR
PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PENA-BASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME PRISIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. Na valoração dos critérios do art. 59 do CP, é inidônea a fundamentação baseada em circunstância inerente ao tipo penal em que a ré está incursa. A quantidade vultosa e a natureza da droga apreendida (752,33g de maconha) justificam a elevação da pena-base com fulcro no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Se a ré é primária, não há provas de que se dedique à atividade delituosa ou de que integre organização criminosa, viável aplicar a redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 que, na espécie, deve ser em fração mínima, diante da quantidade de droga apreendida e indicativos de envolvimento maior com a atividade da traficância. A fixação da pena em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão obsta a substituição da pena e, aliada à natureza e a quantidade de droga apreendida, determina o regime prisional fechado. Apelação provida em parte.
Ementa
PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PENA-BASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME PRISIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. Na valoração dos critérios do art. 59 do CP, é inidônea a fundamentação baseada em circunstância inerente ao tipo penal em que a ré está incursa. A quantidade vultosa e a natureza da droga apreendida (752,33g de maconha) justificam a elevação da pena-base com fulcro no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Se a ré é primária, não há provas de que se dedique à atividade delituosa ou de que integre organização criminosa, viável aplicar a redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 que, na espécie, deve ser em fração mínima, diante da quantidade de droga apreendida e indicativos de envolvimento maior com a atividade da traficância. A fixação da pena em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão obsta a substituição da pena e, aliada à natureza e a quantidade de droga apreendida, determina o regime prisional fechado. Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO