TJDF APR - 873604-20140310221620APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. APREENSÃO DE UMA ARMA E POUCA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO. INVIABILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. CONDENADO MULTIRREINCIDENTE. ACOLHIMENTO.CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO.QUANTUM DE AUMENTO. 1. Os depoimentos harmônicos dos policiais no inquérito e em juízo, no sentido de que uma das armas atiradas do interior do veículo pertenciam ao apelante, aliadas à confissão deste na polícia, constituem provas suficientes para fundamentar sua condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 2. A pena-base não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, em razão de atenuantes, por vedação expressa do Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Improcedente o pedido de valoração desfavorável da culpabilidade, uma vez que a apreensão de uma arma com seis cartuchos e outra com o mesmo número de munição, além de mais duas avulsas, não extrapolam o que seria necessário para a tipificação do crime. 4. Tratando-se de condenado multirreincidente, uma das condenações com trânsito em julgado pode ser utilizada para julgar desfavorável a circunstância judicial da personalidade. 5. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. Desproporcional esse quantum, deve ser a pena adequada. 6. Recursos conhecidos, desprovidos os dos réus e parcialmente provido o do Ministério Público.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. APREENSÃO DE UMA ARMA E POUCA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO. INVIABILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. CONDENADO MULTIRREINCIDENTE. ACOLHIMENTO.CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO.QUANTUM DE AUMENTO. 1. Os depoimentos harmônicos dos policiais no inquérito e em juízo, no sentido de que uma das armas atiradas do interior do veículo pertenciam ao apelante, aliadas à confissão deste na polícia, constituem provas suficientes para fundamentar sua condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 2. A pena-base não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, em razão de atenuantes, por vedação expressa do Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Improcedente o pedido de valoração desfavorável da culpabilidade, uma vez que a apreensão de uma arma com seis cartuchos e outra com o mesmo número de munição, além de mais duas avulsas, não extrapolam o que seria necessário para a tipificação do crime. 4. Tratando-se de condenado multirreincidente, uma das condenações com trânsito em julgado pode ser utilizada para julgar desfavorável a circunstância judicial da personalidade. 5. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. Desproporcional esse quantum, deve ser a pena adequada. 6. Recursos conhecidos, desprovidos os dos réus e parcialmente provido o do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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