TJDF APR - 873610-20140710191396APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REICIDÊNCIA. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, mormente pelas declarações da lesada, que reconheceu, pessoalmente, o apelante como autor da subtração de seu veículo, ratificadas, em Juízo, pelo policial que participou da prisão em flagrante, torna-se inviável o pedido de absolvição. 2. Afasta-se o pedido de extinção da punibilidade do apelante, uma vez que não se faz presente nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 107 do Código Penal. 3. Procede-se à compensação da confissão espontânea com a reincidência quando o réu não for multireincidente. 4. Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REICIDÊNCIA. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, mormente pelas declarações da lesada, que reconheceu, pessoalmente, o apelante como autor da subtração de seu veículo, ratificadas, em Juízo, pelo policial que participou da prisão em flagrante, torna-se inviável o pedido de absolvição. 2. Afasta-se o pedido de extinção da punibilidade do apelante, uma vez que não se faz presente nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 107 do Código Penal. 3. Procede-se à compensação da confissão espontânea com a reincidência quando o réu não for multireincidente. 4. Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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