TJDF APR - 873611-20070310343876APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. REDUÇÃO. 1. Inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de estelionato e uso de documento falso, quando a utilização da identidade civil falsificada não se exaure no estelionato, mantendo sua potencialidade lesiva para utilização no cometimento de outras infrações penais, tratando-se, portanto, de crime autônomo. 2. Impossível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os três crimes de estelionato praticados, se não foram cumpridos os requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal, por não haver semelhança entre o modo de execução de um deles e os outros dois. 3. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. REDUÇÃO. 1. Inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de estelionato e uso de documento falso, quando a utilização da identidade civil falsificada não se exaure no estelionato, mantendo sua potencialidade lesiva para utilização no cometimento de outras infrações penais, tratando-se, portanto, de crime autônomo. 2. Impossível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os três crimes de estelionato praticados, se não foram cumpridos os requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal, por não haver semelhança entre o modo de execução de um deles e os outros dois. 3. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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