TJDF APR - 873863-20140910273499APR
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONDUTA. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. Não demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao menor de idade, o recurso de apelação interposto deverá ser recebido apenas em seu efeito devolutivo, a teor do artigo 215, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Incabível a tese de absolvição por insuficiência probatória, quando as provas carreadas aos autos são harmônicas e coesas para demonstrar a autoria do ato infracional imputado ao adolescente. Mostra-se correta a aplicação da medida socioeducativa de internação, diante da gravidade do ato infracional praticado e das condições pessoais e sociais do menor, as quais indicam a necessidade da atuação efetiva do Estado, a fim de lhe possibilitar futuro digno e longe da criminalidade.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONDUTA. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. Não demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao menor de idade, o recurso de apelação interposto deverá ser recebido apenas em seu efeito devolutivo, a teor do artigo 215, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Incabível a tese de absolvição por insuficiência probatória, quando as provas carreadas aos autos são harmônicas e coesas para demonstrar a autoria do ato infracional imputado ao adolescente. Mostra-se correta a aplicação da medida socioeducativa de internação, diante da gravidade do ato infracional praticado e das condições pessoais e sociais do menor, as quais indicam a necessidade da atuação efetiva do Estado, a fim de lhe possibilitar futuro digno e longe da criminalidade.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
17/06/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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