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Jurisprudência


TJDF APR - 874008-20120910268425APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE. VELOCIDADE EXCESSIVA NA ORDEM DE 100 KM/H. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Confirma-se a condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor uma vez que a prova pericial, em consonância com o depoimento de uma testemunha presencial, demonstroude forma indene de dúvidas a inobservância do dever de cuidado objetivo por parte do apelante ao trafegar em velocidade superior à máxima permitida no trecho da via (por volta de 100 km/h), ocasionando a morte do pedestre que atravessava a via. Ademais, o laudo pericial, diferentemente das testemunhas, ressaltou que a motocicleta conduzida pelo réu trafegava pelo acostamento no momento da colisão com a vítima. 2. O laudo pericial realizado pela polícia técnica preencheu todos os requisitos e atendeu aos ditames dos artigos 159, caput, e 160, caput, ambos do Código de Processo Penal, devendo ser considerado como prova válida e suficiente para a condenação. 3. Embora a prova oral indique que a vítima adentrou a via repentinamente a fim de atravessar em local onde não havia faixa de pedestres, o Direito Penal não admite a compensação de culpas, de modo que tal circunstância somente pode ser considerada na dosimetria da pena, avaliando-se em favor do réu o comportamento da vítima. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções dos artigos 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor), às penas de 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, além de substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 17/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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