TJDF APR - 874011-20140910085232APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - BREVIDADE DA INVERSÃO DA POSSE DA RES - ATIPICIDADE MATERIAL - TENTATIVA - INOCORRÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS -SUSPENSÃO CONDICONAL DA PENA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. I. O roubo é crime complexo. Possui como objetividade jurídica a proteção do patrimônio e da incolumidade física da vítima. O pequeno espaço de tempo entre a subtração do bem e a recuperação pelo ofendido não afasta a tipicidade da conduta. II. A inversão da posse da res e a cessação da violência ou da grave ameaça, ainda que por breves instantes e sob vigilância da vítima, são suficientes para caracterizar a consumação. Precedentes. III. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se aplica a delitos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa (artigo 44, inciso I, do CP). IV. Fixada pena de reclusão superior a 02 (dois) anos, incabível a benesse do artigo 77 do CP. V. Nego provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - BREVIDADE DA INVERSÃO DA POSSE DA RES - ATIPICIDADE MATERIAL - TENTATIVA - INOCORRÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS -SUSPENSÃO CONDICONAL DA PENA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. I. O roubo é crime complexo. Possui como objetividade jurídica a proteção do patrimônio e da incolumidade física da vítima. O pequeno espaço de tempo entre a subtração do bem e a recuperação pelo ofendido não afasta a tipicidade da conduta. II. A inversão da posse da res e a cessação da violência ou da grave ameaça, ainda que por breves instantes e sob vigilância da vítima, são suficientes para caracterizar a consumação. Precedentes. III. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se aplica a delitos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa (artigo 44, inciso I, do CP). IV. Fixada pena de reclusão superior a 02 (dois) anos, incabível a benesse do artigo 77 do CP. V. Nego provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
12/06/2015
Data da Publicação
:
17/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
Mostrar discussão