TJDF APR - 874134-20140130066773APR
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. MÉRITO. EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. VALORAÇÃO DA CONFISSÃO. ABRANDAMENTO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não merece acolhimento o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto perante o Juízo da Vara da Infância e da Adolescência, quando não demonstrada a situação excepcional que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao adolescente, exigência legal, consubstanciada no art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedente desta Corte. 2. Não é necessária a apreensão e a realização de perícia para que incida o aumento da pena por uso de arma em roubo, se outras provas evidenciarem apenas o seu emprego, cabendo à defesa comprovar a inofensividade do instrumento. 3. Não há como considerar a confissão como elemento indicador para a imposição de medida a ser aplicada ao adolescente, uma vez que referida circunstância não necessariamente demonstra arrependimento por parte do menor infrator, bem como não consta dentre aquelas previstas pela norma de regência, que devam ser observadas para fixação da medida, conforme disposto no § 1º, do artigo 112, do Estatuto da Criança e do Adolescente. De outro tanto, não se aplica aos inimputáveis a atenuante da confissão espontânea, já que para eles não há o critério trifásico de aplicação de pena. 4. A gravidade da infração, aliada ao cometimento reiterado de atos infracionais, as condições pessoais desfavoráveis e o contexto em que se insere o menor, impõem a aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade, com o fim de atender às regras e aos princípios que norteiam o Estatuto Menorista. 5. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido.
Ementa
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. MÉRITO. EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. VALORAÇÃO DA CONFISSÃO. ABRANDAMENTO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não merece acolhimento o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto perante o Juízo da Vara da Infância e da Adolescência, quando não demonstrada a situação excepcional que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao adolescente, exigência legal, consubstanciada no art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedente desta Corte. 2. Não é necessária a apreensão e a realização de perícia para que incida o aumento da pena por uso de arma em roubo, se outras provas evidenciarem apenas o seu emprego, cabendo à defesa comprovar a inofensividade do instrumento. 3. Não há como considerar a confissão como elemento indicador para a imposição de medida a ser aplicada ao adolescente, uma vez que referida circunstância não necessariamente demonstra arrependimento por parte do menor infrator, bem como não consta dentre aquelas previstas pela norma de regência, que devam ser observadas para fixação da medida, conforme disposto no § 1º, do artigo 112, do Estatuto da Criança e do Adolescente. De outro tanto, não se aplica aos inimputáveis a atenuante da confissão espontânea, já que para eles não há o critério trifásico de aplicação de pena. 4. A gravidade da infração, aliada ao cometimento reiterado de atos infracionais, as condições pessoais desfavoráveis e o contexto em que se insere o menor, impõem a aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade, com o fim de atender às regras e aos princípios que norteiam o Estatuto Menorista. 5. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
17/06/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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