TJDF APR - 874141-20130111072280APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL. DESACATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo as provas levantadas ao longo da instrução criminal demonstrado claramente que o apelante ofendeu servidores públicos que estavam no exercício de suas funções públicas, resta configurando o delito previsto no artigo 331 do Código Penal (desacato). 2. Para a configuração do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a alteração legislativa introduzida pela Lei 12.760, de 2012, basta a condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. A Lei n. 12.760/2012 acrescentou ser viável a verificação da embriaguez mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora. 3. Não obstante a ausência de laudo de perícia de local, o Laudo de Exame de Corpo de Delito, as declarações da vítima, juntamente com a confissão do réu, não deixam dúvidas quanto à existência de culpa do agente, na modalidade de imprudência, pois ao conduzir seu carro em via pública, sob a influência de álcool, deu causa a acidente, ao fazer uma conversão sem observar as regras objetivas de cuidado, interceptando o carro que trafegava regularmente e tinha preferência na via, fato que resultou em lesões corporais diversas na vítima. 4. É vedada a fixação da pena, na segunda fase da dosimetria, em patamar inferior ao mínimo estabelecido para o tipo, ainda que incidam circunstâncias atenuantes. Matéria pacífica nesta Corte de Justiça e objeto do Enunciado nº 231, da Súmula do STJ. 5. Compete ao Juízo da Execução a análise de isenção das custas processuais. 6. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL. DESACATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo as provas levantadas ao longo da instrução criminal demonstrado claramente que o apelante ofendeu servidores públicos que estavam no exercício de suas funções públicas, resta configurando o delito previsto no artigo 331 do Código Penal (desacato). 2. Para a configuração do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a alteração legislativa introduzida pela Lei 12.760, de 2012, basta a condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. A Lei n. 12.760/2012 acrescentou ser viável a verificação da embriaguez mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora. 3. Não obstante a ausência de laudo de perícia de local, o Laudo de Exame de Corpo de Delito, as declarações da vítima, juntamente com a confissão do réu, não deixam dúvidas quanto à existência de culpa do agente, na modalidade de imprudência, pois ao conduzir seu carro em via pública, sob a influência de álcool, deu causa a acidente, ao fazer uma conversão sem observar as regras objetivas de cuidado, interceptando o carro que trafegava regularmente e tinha preferência na via, fato que resultou em lesões corporais diversas na vítima. 4. É vedada a fixação da pena, na segunda fase da dosimetria, em patamar inferior ao mínimo estabelecido para o tipo, ainda que incidam circunstâncias atenuantes. Matéria pacífica nesta Corte de Justiça e objeto do Enunciado nº 231, da Súmula do STJ. 5. Compete ao Juízo da Execução a análise de isenção das custas processuais. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
17/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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