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Jurisprudência


TJDF APR - 874162-20140111195408APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. NEGADO PROVIMENTO. 1. Inviável o pleito absolutório se os depoimentos colhidos, aliados à confissão parcial do réu e à sua situação de flagrância na posse da res furtiva e do artefato, evidenciam que o apelante praticou os crimes de furto duplamente qualificado e porte de arma de fogo de uso permitido. 2. O Juiz goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal sorte que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou se afastar-se do modelo legalmente previsto, o que não foi observado in casu. 3. Negado provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 17/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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