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Jurisprudência


TJDF APR - 874167-20140210034052APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO.DOSIMETRIA. QUANTUM ALTERADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo fático-probatório dos autos, sobretudo as provas testemunhais, demonstra que o réu, consciente e voluntariamente, utilizou-se de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo falsificado, apresentando aos policiais, de modo que deve ser mantida a condenação por crime de uso de documento público falso, não havendo como ser acolhida a alegação de que ele não tinha conhecimento da adulteração. 2. Não há que se falar em consunção quanto ao art. 297 do Código Penal, pois se trata do que a doutrina denomina de norma penal em branco do avesso, quando utiliza-se apenas a sanção de outro tipo penal, como é o caso do artigo 304, do mesmo diploma legal, que determina aplique-se a pena da falsidade material, conforme seja o documento utilizado público (art. 297, CP) ou particular (art. 298, CP). 3. Excluída a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade do agente, altera-se a pena base imposta na r. sentença. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 17/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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