TJDF APR - 874206-20140110763639APR
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MP - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - INCIDÊNCIA DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REGIME MAIS GRAVOSO. I. O redutor do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 é direito subjetivo do réu quando preenchidos os requisitos legais. II. OSupremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo legal que impõe aos condenados por crimes hediondos e equiparados o cumprimento da pena em regime inicial fechado. Subsiste o regramento do art. 33 do Código Penal. A circunstância judicial desfavorável e o comércio proscrito em local público e na presença de crianças justificam a imposição de regime mais gravoso. III. A substituição da sanção corporal por restritivas de direitos não é socialmente recomendável quando a conduta envolver significativa difusão e variedade de entorpecentes, além de ter sido praticada na presença de menores. IV.Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MP - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - INCIDÊNCIA DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REGIME MAIS GRAVOSO. I. O redutor do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 é direito subjetivo do réu quando preenchidos os requisitos legais. II. OSupremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo legal que impõe aos condenados por crimes hediondos e equiparados o cumprimento da pena em regime inicial fechado. Subsiste o regramento do art. 33 do Código Penal. A circunstância judicial desfavorável e o comércio proscrito em local público e na presença de crianças justificam a imposição de regime mais gravoso. III. A substituição da sanção corporal por restritivas de direitos não é socialmente recomendável quando a conduta envolver significativa difusão e variedade de entorpecentes, além de ter sido praticada na presença de menores. IV.Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
19/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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