TJDF APR - 874358-20130111644808APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXCESSIVA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO SOCIALMENTE INADEQUADA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Descabe a valoração negativa da culpabilidade do agente, sob fundamento de que praticava tráfico em estabelecimento prisional, vez que incide na espécie a causa de aumento específica do art. 40, da Lei 11.343/06. 2. A redução da pena na segunda fase da dosimetria, em razão de circunstância atenuante, deve guardar proporcionalidade com a exasperação realizada na primeira fase em razão de circunstância judicial desfavorável. 3. A fixação da fração de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não dispensa fundamentação idônea. Incorre em bis in idem a fixação de fração aquém do a máxima pelo fato de o crime ter sido cometido em presídio, pois no caso também incide o aumento previsto art. 40, da Lei 11.343/06. 4. Em se tratando de pena inferior a quatro anos, e sendo as circunstâncias judiciais preponderantemente favoráveis à ré, primária e de bons antecedentes, o regime inicial deve ser o aberto. 5. Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direito à condenada flagrada ao tentar introduzir drogas em estabelecimento prisional, vez que a inserção de psicotrópicos em presídio gera instabilidade no sistema penitenciário e fomenta a prática de outras infrações penais, afetando a disciplina interna e a segurança do estabelecimento, circunstância essa que torna a pena substitutiva insuficiente à reprovação do delito, além de não ser socialmente recomendável (art. 44, III, do CP). 6. Recursos da acusação e defesa conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXCESSIVA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO SOCIALMENTE INADEQUADA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Descabe a valoração negativa da culpabilidade do agente, sob fundamento de que praticava tráfico em estabelecimento prisional, vez que incide na espécie a causa de aumento específica do art. 40, da Lei 11.343/06. 2. A redução da pena na segunda fase da dosimetria, em razão de circunstância atenuante, deve guardar proporcionalidade com a exasperação realizada na primeira fase em razão de circunstância judicial desfavorável. 3. A fixação da fração de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não dispensa fundamentação idônea. Incorre em bis in idem a fixação de fração aquém do a máxima pelo fato de o crime ter sido cometido em presídio, pois no caso também incide o aumento previsto art. 40, da Lei 11.343/06. 4. Em se tratando de pena inferior a quatro anos, e sendo as circunstâncias judiciais preponderantemente favoráveis à ré, primária e de bons antecedentes, o regime inicial deve ser o aberto. 5. Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direito à condenada flagrada ao tentar introduzir drogas em estabelecimento prisional, vez que a inserção de psicotrópicos em presídio gera instabilidade no sistema penitenciário e fomenta a prática de outras infrações penais, afetando a disciplina interna e a segurança do estabelecimento, circunstância essa que torna a pena substitutiva insuficiente à reprovação do delito, além de não ser socialmente recomendável (art. 44, III, do CP). 6. Recursos da acusação e defesa conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
18/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Mostrar discussão