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Jurisprudência


TJDF APR - 874412-20140910275929APR

Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO INFRACIONAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDODE RETORNO DO MENOR À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA A CADA CASO CONCRETO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MENOR COM PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser recebida a apelação da Defesa apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado. 2. Não se verifica cerceamento de defesa no indeferimento, pelo magistrado a quo, do pedido de vista dos autos pela Defesa para localizar a testemunha, cujo endereço deixou de indicar no momento oportuno, acarretando a preclusão. 3. Impõe-se manter a sentença que julgou procedente a representação quando o conjunto probatório é harmônico e coeso no sentido de que o adolescente portava um revólver com numeração raspada e o dispensou ao perceber a aproximação de policiais militares. 4. Cada ato infracional praticado pelo adolescente deve gerar, após o seu devido processamento, a aplicação da medida socioeducativa que melhor se amolde às circunstâncias do ato e que melhor atenda às necessidades do adolescente, ex vi do § 1º do artigo 112 da Lei nº 8.069/90,não havendo previsão legal para o mero retorno do menor a medida socioeducativa já imposta em outros autos. 5. Mostra-se adequada a aplicação da medida socioeducativa de internação, visto que o adolescente possui outras passagens pela Vara da Infância, por atos infracionais análogos a crimes graves, estava evadido da medida socioeducativa anteriormente imposta quando praticou o ato infracional ora analisado e o quadro em que está inserido sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, a fim de aplicar a medida socioeducativa adequada, com o intuito de ressocializá-lo, reintegrando-o à vida em sociedade. 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença que aplicou ao apelante a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, prevista no artigo 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 19/06/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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