TJDF APR - 874413-20150910018048APR
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ATO INFRACIONAL GRAVE. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser recebida a apelação da Defesa apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha quando já houver nos autos elementos suficientes para o julgamento do feito, como no caso sub judice. O entendimento pacífico nesta Corte de Justiça é no sentido de que o Magistrado é o destinatário das provas, sendo-lhe conferido o poder discricionário para indeferir diligências que considere protelatórias ou desnecessárias. 3. No caso dos autos, não se verifica o alegado cerceamento de defesa suscitado pelo apelante, pois o mandado de intimação da testemunha arrolada pela Defesa foi devidamente cumprido, todavia, não foi intimada, pois não residia, não trabalhava e nem era conhecida no endereço constante do mandado, o qual era o mesmo declinado quando de sua oitiva na fase extrajudicial, não se verificando qualquer equívoco do cartório na intimação, como alegado pela Defesa. 4. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, tendo em vista que o Estatuto Menorista não tem por escopo a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e reintegração do menor na família e na sociedade. 5. Mostra-se adequada a aplicação da medida socioeducativa de internação, visto que o adolescente cometeu dois atos infracionais, sendo um deles cometido com violência à pessoa (homicídio qualificado), e que e sua situação pessoal demonstra a necessidade de intervenção mais rigorosa do Estado, até porque a medida anteriormente aplicada não surtiu o efeito almejado, pois retornou ao ambiente infracional. 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença que aplicou ao apelante a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, prevista no artigo 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ATO INFRACIONAL GRAVE. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser recebida a apelação da Defesa apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha quando já houver nos autos elementos suficientes para o julgamento do feito, como no caso sub judice. O entendimento pacífico nesta Corte de Justiça é no sentido de que o Magistrado é o destinatário das provas, sendo-lhe conferido o poder discricionário para indeferir diligências que considere protelatórias ou desnecessárias. 3. No caso dos autos, não se verifica o alegado cerceamento de defesa suscitado pelo apelante, pois o mandado de intimação da testemunha arrolada pela Defesa foi devidamente cumprido, todavia, não foi intimada, pois não residia, não trabalhava e nem era conhecida no endereço constante do mandado, o qual era o mesmo declinado quando de sua oitiva na fase extrajudicial, não se verificando qualquer equívoco do cartório na intimação, como alegado pela Defesa. 4. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, tendo em vista que o Estatuto Menorista não tem por escopo a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e reintegração do menor na família e na sociedade. 5. Mostra-se adequada a aplicação da medida socioeducativa de internação, visto que o adolescente cometeu dois atos infracionais, sendo um deles cometido com violência à pessoa (homicídio qualificado), e que e sua situação pessoal demonstra a necessidade de intervenção mais rigorosa do Estado, até porque a medida anteriormente aplicada não surtiu o efeito almejado, pois retornou ao ambiente infracional. 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença que aplicou ao apelante a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, prevista no artigo 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
19/06/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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