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Jurisprudência


TJDF APR - 874480-20110710273443APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL NÃO REALIZADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES PENAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. AFASTAMENTO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. O inquérito policial constitui mero procedimento informativo com o fim de subsidiar a propositura da ação penal. Assim, eventual irregularidade na fase inquisitorial não tem o condão de nulificar a ação que transcorre regularmente e tem seu decreto condenatório pautado em outras provas dos autos, que não as exclusivamente colhidas em sede inquisitorial. 2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas se devidamente demonstradas a autoria e materialidade do delito de furto qualificado. 3. O fato de o furto qualificado pelo concurso de pessoas ter sido cometido durante o repouso noturno pode ser utilizado para avaliar negativamente as circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena. 5. Somente a condenação por fatos anteriores ao descritos nos autos pode ser considerada a título de maus antecedentes. 6. Restando maculada apenas as circunstâncias do delito, não sendo o acusado reincidente e a pena não superior a 04 (quatro) anos, possível a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, Atendidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7. Rejeitada a preliminar e, no mérito, parcialmente provido o recurso.

Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 19/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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