TJDF APR - 874482-20140910106026APR
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. DUPLO EFEITO DO RECURSO. CASOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE EA CONDUTA. LAUDO DE EFICIÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. MERA CONDUTA OU PERIGO ABSTRATO. VALORAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, de efeito devolutivo. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, moldes do art. 215 do referido estatuto. 2.O ato infracional análogo ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é de mera conduta e de perigo abstrato, portanto, não se exige a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para a sua realização, consumando-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade. 3. A não utilização da confissão para abrandar eventual medida socioeducativa aplicada ao adolescente não enseja violação a compromissos internacionais. O que resta vedado, conforme está expresso no número 54 das Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de RIAD) é que a norma interna estabeleça sanções ao adolescente para condutas que não são criminalizadas. 4. Amedida socioeducativa de semiliberdade se mostra adequada à adolescente que comete ato infracional análogo ao delito de porte de arma de fogo descrito no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, mormente quando restou demonstrada as condições pessoais desfavoráveis, porquanto irá propiciar o adequado acompanhamento da adolescente e a sua reinserção na sociedade. 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. DUPLO EFEITO DO RECURSO. CASOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE EA CONDUTA. LAUDO DE EFICIÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. MERA CONDUTA OU PERIGO ABSTRATO. VALORAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, de efeito devolutivo. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, moldes do art. 215 do referido estatuto. 2.O ato infracional análogo ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é de mera conduta e de perigo abstrato, portanto, não se exige a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para a sua realização, consumando-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade. 3. A não utilização da confissão para abrandar eventual medida socioeducativa aplicada ao adolescente não enseja violação a compromissos internacionais. O que resta vedado, conforme está expresso no número 54 das Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de RIAD) é que a norma interna estabeleça sanções ao adolescente para condutas que não são criminalizadas. 4. Amedida socioeducativa de semiliberdade se mostra adequada à adolescente que comete ato infracional análogo ao delito de porte de arma de fogo descrito no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, mormente quando restou demonstrada as condições pessoais desfavoráveis, porquanto irá propiciar o adequado acompanhamento da adolescente e a sua reinserção na sociedade. 5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
19/06/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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