TJDF APR - 874898-20141010083717APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES OU RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA MANTIDA E RECONHECIMENTO DA MENORIDADE. EMPREGO DE ARMA. EXCLUSÃO. PERSONALIDADE FAVORÁVEL. 1. Impossível a absolvição do apelante pelo crime de roubo circunstanciado, bem como a desclassificação para roubo simples ou receptação quando comprovado que ele e outros dois indivíduos, mediante emprego de arma de fogo, subtraíram o veículo do lesado, o que está conforme com as demais provas dos autos. 2. É imprestável para justificar o aumento da pena-base a ação penal em curso, em atenção ao enunciado 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, mantendo favorável a análise da personalidade do agente. 3. Havendo duas ou mais causas de aumento, o juiz não pode utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como majorantes. 4. Reconhece-se a atenuante da menoridade quando comprovado que o agente possuía 19 anos de idade à época dos fatos. 5. A confissão extrajudicial, na qual o agente assume a autoria do fato, mesmo que retratada em juízo, deve ser utilizada para atenuar a pena, uma vez que, confirmada por outros elementos de convicção, influenciou na decisão do juiz sentenciante. 6. Recursos conhecidos. Apelo ministerial desprovido e o da defesa parcialmente provido para reconhecer a menoridade relativa, sem alterar a pena aplicada.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES OU RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA MANTIDA E RECONHECIMENTO DA MENORIDADE. EMPREGO DE ARMA. EXCLUSÃO. PERSONALIDADE FAVORÁVEL. 1. Impossível a absolvição do apelante pelo crime de roubo circunstanciado, bem como a desclassificação para roubo simples ou receptação quando comprovado que ele e outros dois indivíduos, mediante emprego de arma de fogo, subtraíram o veículo do lesado, o que está conforme com as demais provas dos autos. 2. É imprestável para justificar o aumento da pena-base a ação penal em curso, em atenção ao enunciado 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, mantendo favorável a análise da personalidade do agente. 3. Havendo duas ou mais causas de aumento, o juiz não pode utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como majorantes. 4. Reconhece-se a atenuante da menoridade quando comprovado que o agente possuía 19 anos de idade à época dos fatos. 5. A confissão extrajudicial, na qual o agente assume a autoria do fato, mesmo que retratada em juízo, deve ser utilizada para atenuar a pena, uma vez que, confirmada por outros elementos de convicção, influenciou na decisão do juiz sentenciante. 6. Recursos conhecidos. Apelo ministerial desprovido e o da defesa parcialmente provido para reconhecer a menoridade relativa, sem alterar a pena aplicada.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
23/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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