TJDF APR - 874903-20140111069152APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. CRITÉRIO SUBJETIVO/OBJETIVO. EXASPERAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD. FRAÇÃO UTILIZADA REDUZIDA. MAJORAÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO MANTIDO. 1. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. Esse critério também deve ser utilizado para valoração do art. 42 da LAT. 2. A natureza e a quantidade de drogas devem ser avaliadas como elemento autônomo e preponderante para o aumento da pena-base, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Desproporcional esse quantum, procede-se a exasperação da pena. 3. Deve ser aplicada a fração de 1/2 em face da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, porque as características da prática do crime demonstram que a redução da pena nessa fração é necessária e suficiente para repressão do delito. 4. Mantém-se a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade se o réu é primário, o quantum da pena aplicada é inferior a 4 anos e todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, embora desfavorável a circunstância especial do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. Apelação parcialmente provida para aumentar a pena aplicada.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. CRITÉRIO SUBJETIVO/OBJETIVO. EXASPERAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD. FRAÇÃO UTILIZADA REDUZIDA. MAJORAÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO MANTIDO. 1. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. Esse critério também deve ser utilizado para valoração do art. 42 da LAT. 2. A natureza e a quantidade de drogas devem ser avaliadas como elemento autônomo e preponderante para o aumento da pena-base, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Desproporcional esse quantum, procede-se a exasperação da pena. 3. Deve ser aplicada a fração de 1/2 em face da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, porque as características da prática do crime demonstram que a redução da pena nessa fração é necessária e suficiente para repressão do delito. 4. Mantém-se a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade se o réu é primário, o quantum da pena aplicada é inferior a 4 anos e todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, embora desfavorável a circunstância especial do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. Apelação parcialmente provida para aumentar a pena aplicada.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
23/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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