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Jurisprudência


TJDF APR - 874905-20140111226549APR

Ementa
PENAL. ESTELIONATO. FALSO REPRESENTANTE. RECEBIMENTO DE VALORES. SERVIÇO NÃO PRESTADO. DEVOLUÇÃO APÓS A CONSUMAÇÃO DO DELITO. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MONTANTE DE REDUÇÃO. QUANTUM. CIRCUNSTÂNCIAS DA REPARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Provado que o apelante, passando por representante da Caixa Econômica Federal, ludibriou o lesado, levando-o a crer que obteria empréstimo junto à instituição financeira, e recebeu valores, a título de adiantamento para abertura de conta, causando-lhe prejuízo, mantém-se a sua condenação pelo delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal. 2. O arrependimento posterior, manifestado pelo ressarcimento integral dos valores indevidamente apropriados antes do recebimento da denúncia, é causa de redução de pena e não de atipicidade, tendo em vista a consumação do estelionato quando do duplo resultado: prejuízo alheio e vantagem indevida. 3. Ainda que demonstrado o ressarcimento integral dos danos causados, se a devolução se deu em razão de insistente cobrança pelo lesado e após este sofrer ameaças, é incabível a redução pela fração máxima determinada no art. 16 do Código Penal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : 23/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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