TJDF APR - 874906-20140310242007APR
PENAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. FALSA IDENTIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. MULTIREINCIDÊNCIA. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. 1. Suficiente como prova da materialidade e da autoria do delito de tentativa de roubo circunstanciado, a prisão do réu em flagrante, pouco tempo após a prática do crime, e o seu reconhecimento seguro pela lesada, na delegacia policial, como autor da tentativa de subtração de seus bens, fato ratificado em juízo por policial que participou da sua prisão em flagrante, devendo manter-se sua condenação. 2. Provado que o réu, perante a autoridade policial, atribuiu a si falsa identidade, a fim de ocultar seus antecedentes criminais, mantém-se a sua condenação pelo delito tipificado no art. 307 do Código Penal. 3. Tratando-se de condenado multireincidente, nada obsta que o julgador utilize uma das condenações para majorar a pena pela reincidência e as demais para justificar a análise desfavorável das circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes e à personalidade. 4. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade do crime de roubo circunstanciado tentado, por ser a reprimenda inferior a 4 anos, apenas as circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade são desfavoráveis e por se tratar de réu reincidente. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. FALSA IDENTIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. MULTIREINCIDÊNCIA. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. 1. Suficiente como prova da materialidade e da autoria do delito de tentativa de roubo circunstanciado, a prisão do réu em flagrante, pouco tempo após a prática do crime, e o seu reconhecimento seguro pela lesada, na delegacia policial, como autor da tentativa de subtração de seus bens, fato ratificado em juízo por policial que participou da sua prisão em flagrante, devendo manter-se sua condenação. 2. Provado que o réu, perante a autoridade policial, atribuiu a si falsa identidade, a fim de ocultar seus antecedentes criminais, mantém-se a sua condenação pelo delito tipificado no art. 307 do Código Penal. 3. Tratando-se de condenado multireincidente, nada obsta que o julgador utilize uma das condenações para majorar a pena pela reincidência e as demais para justificar a análise desfavorável das circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes e à personalidade. 4. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade do crime de roubo circunstanciado tentado, por ser a reprimenda inferior a 4 anos, apenas as circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade são desfavoráveis e por se tratar de réu reincidente. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
23/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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