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Jurisprudência


TJDF APR - 874913-20140310247615APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE E AMBULATORIAL DESPROPORCIONAIS. CRITÉRIO SUBJETIVO/OBJETIVO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. 1. Mantém-se a condenação pelos crimes de receptação e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido se os depoimentos demonstram a materialidade e autoria dos crimes, principalmente porque as informações prestadas pelos policiais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira coesa e segura, têm credibilidade, sendo, portanto, hábeis a ensejar a condenação do réu, sobretudo quando corroboradas por outras provas constantes nos autos. 2. Impõe-se a absolvição do apelante do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que a materialidade e autoria não restaram demonstradas pelas provas colhidas nos autos. 3. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 4.Aumenta-se a pena ambulatorial em razão da agravante da reincidência no mesmo quantum utilizado na pena-base por cada circunstância judicial desfavorável. 5. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 6.Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : 23/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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