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Jurisprudência


TJDF APR - 874949-20110310216262APR

Ementa
PENAL - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA - OPERAÇÃO GUARIROBA - PRELIMINARES - ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - INÉPCIA DA DENÚNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - DOSIMETRIA - INCIDÊNCIA RETROATIVA DA LEI 12.850/13 - REGIME - CUSTAS - ARTIGO 580 CPP - ALTERAÇÕES DESPROVIDAS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL - EXTENSÃO PARA CORRÉU QUE NÃO APELOU. I. A interceptação telefônica foi judicialmente deferida, em procedimento próprio, para apurar notícia de homicídio, sob a forma tentada. Em razão do encontro fortuito dos fatos delitivos, a prova emprestada ensejou a deflagração da Operação Guariroba. O procedimento é aceito e aplicado pela jurisprudência pátria. II. A denúncia não é inepta quando narra, de forma clara, a atuação dos membros, com divisão de tarefas. Os réus tiveram plenas condições de exercer a defesa. Não houve demonstração de eventual prejuízo. III. A prova oral, documental e as conversas interceptadas comprovam o crime e a majorante do parágrafo único do artigo 288 do CP. IV. A Lei 12.850 de 02 de agosto de 2013, que definiu organização criminosa e dispôs sobre a investigação criminal, deu nova redação ao parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, que passou a prever aumento de até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. A lei nova mais benéfica deve ser aplicada. O preceito legal não prevê aumento mínimo, só o máximo de metade. A fração mínima a ser aplicada é de 1/6 (um sexto). Incremento maior deve vir justificado. V. Os regimes de cumprimento de pena foram fixados em observância ao artigo 33 do CP. VI. O pagamento de custas processuais é decorrência lógica da sucumbência. Eventual isenção será concedida pelo Juízo das Execuções Penais. VII. A redução da pena corporal, pela incidência retroativa de lei mais benéfica, e a exclusão da sanção pecuniária, por ausência de previsão legal, não são alterações de caráter pessoal. Devem ser estendidas ao corréu que não apelou. Inteligência do artigo 580 do CPP. VIII. Recursos parcialmente providos para adequar as penas corporais e excluir as sanções pecuniárias, por falta de previsão legal. De ofício, alterações estendidas para o corréu que não apelou.

Data do Julgamento : 12/06/2015
Data da Publicação : 23/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDRA DE SANTIS
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