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Jurisprudência


TJDF APR - 874965-20110710247925APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS - MP E RÉU - ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - CRIME MENOS GRAVE - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ISENÇÃO DA MULTA - IMPROCEDÊNCIA - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - PROVAS SUFICIENTES. I. A confissão extrajudicial do comparsa adolescente e o relato seguro da testemunha, corroborados pelas provas produzidas em juízo, autorizam condenação segura. II. O auxílio material prestado pelo réu ao fornecer a bicicleta utilizada na fuga, o deslocamento até o estabelecimento comercial, antes do crime, para estudarem o local e o fato de colocar-se nas proximidades do roubo, na posição de garante, demonstram a participação efetiva do acusado. III. Ainda que a intenção inicial fosse assaltar o comércio, a subtração de bens de eventual cliente era previsível. IV. Tanto a apreensão da arma de fogo quanto a realização de perícia são irrelevantes à caracterização da causa de aumento do artigo 157, §2º, inciso I, do CP. Basta que fique comprovado o efetivo emprego do artefato durante o crime, por outros meios de prova. V. A corrupção de menores é crime de natureza formal. Suficiente a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta ao tipo legal. VI. Os relatos extrajudiciais da testemunha, no sentido de que foi ameaçada de morte pelo réu caso revelasse sua participação no delito e as outras provas judicializadas no mesmo sentido bastam para justificar decreto condenatório pelo crime de coação no curso do processo. VII. A multa é consequência da condenação. Eventual isenção deve ser aferida pelo Juízo da execução. VIII. Pedido expresso na inicial para condenação por danos materiais causados às vítimas, oportunizado o contraditório e a ampla defesa e comprovado, ao final da instrução, que houve efetivo prejuízo pela não restituição dos bens subtraídos, correta a aplicação do inciso IV do artigo 387 do CPP. IX. Desprovido o recurso da defesa e provido parcialmente o apelo ministerial.

Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 22/06/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDRA DE SANTIS
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