TJDF APR - 875165-20130310200836APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA COMPROVADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. Conjunto probatório que confirma a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa, razão pela qual não cabe absolvição ou desclassificação da conduta para a de furto simples. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, em decisão de 10/4/2013, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, julgou o Resp nº 1.341.370/MT, uniformizando o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Ressalvado o entendimento pessoal, buscando a racionalidade e a economia processuais, aplica-se o entendimento uniformizado no Superior Tribunal de Justiça. Penas privativa de liberdade e pecuniária reduzidas. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA COMPROVADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. Conjunto probatório que confirma a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa, razão pela qual não cabe absolvição ou desclassificação da conduta para a de furto simples. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, em decisão de 10/4/2013, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, julgou o Resp nº 1.341.370/MT, uniformizando o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Ressalvado o entendimento pessoal, buscando a racionalidade e a economia processuais, aplica-se o entendimento uniformizado no Superior Tribunal de Justiça. Penas privativa de liberdade e pecuniária reduzidas. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
23/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
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