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Jurisprudência


TJDF APR - 875171-20120510001485APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. ALÍNEAS A, B, C e D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. Mesmo limitado o inconformismo nas razões recursais, abordam-se todas as matérias do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal postas no termo de interposição (Súmula nº 713 - STF). Quanto à alínea a do referido dispositivo, não ocorreu qualquer nulidade posterior à pronúncia. Não houve oportuno protesto das partes sobre o tema. Além de salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não foi demonstrado qualquer prejuízo suportado pelos apelantes. A sentença não contrariou a lei expressa ou a decisão dos jurados (alínea b). Os quesitos foram elaborados nos moldes da sentença de pronúncia e, ao votá-los, o Conselho de Sentença acolheu a materialidade e a autoria dos delitos imputados aos réus, proferindo o Juiz singular sentença conforme o decidido pelos jurados. O julgamento não foi contrário às evidências dos autos (art. 593, III, d, CPP), o que ocorre apenas quando o resultado é totalmente arbitrário e não encontra qualquer respaldo nas provas. Incontestável a materialidade dos delitos e a autoria também emerge das provas dos autos. Os jurados elegeram versão que encontra respaldo no conjunto probatório, não havendo falar em submissão do réu a novo julgamento. As teses de que o acusado agiu sob legítima defesa e/ou sob violenta de forte emoção, de que discutiu com a vítima antes dos disparos e, ainda, de que havia dívida entre os dois, foram repelidas pelos jurados, cuja versão acolhida encontra apoio no acervo probatório. No tocante à alínea c, havendo qualificadoras múltiplas, permite-se que uma só delas componha o tipo qualificado e que as remanescentes possam migrar para a primeira ou segunda fase da dosimetria, exasperando a pena. Se o acusado admitiu ter atirado contra as vítimas, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, que, em seguida, deve ser compensada com a qualificadora utilizada com agravante, com redução da pena. Correta a diminuição em 1/3 (um terço) diante da tentativa, considerando que as vítimas foram atingidas por vários disparos de arma de fogo e ficaram afastadas de suas atividades habituais por mais de trinta dias. Mantido o aumento de 1/6 (um sexto) pelo concurso formal de crimes. Regime prisional inicial fechado (art. 33, § 2º, 'a', Código Penal). Apelo parcialmente provido para reduzir a pena.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : 23/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
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