TJDF APR - 875195-20131310077919APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE TERMO. Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça (art. 129, §9º e art. 147, caput, ambos do CP), pela consistente palavra da vítima, corroborada por laudo pericial e pelas declarações de testemunha, impõe-se a manutenção da sentença condenatória, não havendo que se falar em insuficiência de provas. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevo, especialmente quando corroborada pelas demais provas existentes nos autos, pois crimes dessa natureza são comumente praticados na privacidade, sem a presença de testemunhas. Se as circunstâncias do caso concreto apontam para evidente exagero na conduta do agente, é de se manter o aumento levado a efeito na sentença por consideração desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 têm como objetivo proteger a vítima de violência doméstica e devem, portanto, perdurar até que não haja mais riscos à sua integridade física e psicológica, sendo necessário o estabelecimento de termo a quo, evitando-se a perenização da cautela. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE TERMO. Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça (art. 129, §9º e art. 147, caput, ambos do CP), pela consistente palavra da vítima, corroborada por laudo pericial e pelas declarações de testemunha, impõe-se a manutenção da sentença condenatória, não havendo que se falar em insuficiência de provas. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevo, especialmente quando corroborada pelas demais provas existentes nos autos, pois crimes dessa natureza são comumente praticados na privacidade, sem a presença de testemunhas. Se as circunstâncias do caso concreto apontam para evidente exagero na conduta do agente, é de se manter o aumento levado a efeito na sentença por consideração desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 têm como objetivo proteger a vítima de violência doméstica e devem, portanto, perdurar até que não haja mais riscos à sua integridade física e psicológica, sendo necessário o estabelecimento de termo a quo, evitando-se a perenização da cautela. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
23/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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