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Jurisprudência


TJDF APR - 875198-20120310341690APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. ILEGALIDADE. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. RATIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO COESO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. REDUÇÃO. PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. Se o reconhecimento fotográfico atendeu os ditames do art. 226 do CPP e posteriormente foi corroborado pelo reconhecimento pessoal em Juízo, não há que se falar em ilegalidade do ato. A palavra da vítima em crimes contra o patrimônio, praticado longe de testemunhas, tem especial relevância para o édito condenatório, tanto mais quando ela reconhece o agente por fotografia em pessoalmente em Juízo e narra os fatos de maneira firme em todas as oportunidades em que é ouvida. Configura a circunstância de aumento do concurso de pessoas quando o roubo é cometido por mais de um agente, ainda que o comparsa não seja identificado. A valoração da personalidade deve fundamentar-se em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais habilitados, de forma que permita a correta aferição pelo Juiz. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : 23/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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