TJDF APR - 875200-20110710333109APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE e AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO. PRIVATIVA DE LIBERDADE. RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. No crime de receptação, a apreensão do produto de origem ilícita em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade e inverte o ônus da prova. Cabe ao acusado comprovar a origem lícita do bem, porque o ônus da prova é de quem alega o fato em seu benefício, nos termos do art. 156 do CPP. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de receptação, por meio de todo conjunto probatório, assim como o dolo, impossível se mostra a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação do delito para sua modalidade culposa. Havendo provas suficientes de que o réu praticou o crime de maus tratos contra o cavalo que receptou, deve ser mantida a condenação. Os depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, mormente quando estão em consonância com o restante do conjunto probatório. Se o Magistrado a quo equivoca-se na fixação reprimenda do delito de maus tratos, a redução é medida que se impõe. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE e AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO. PRIVATIVA DE LIBERDADE. RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. No crime de receptação, a apreensão do produto de origem ilícita em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade e inverte o ônus da prova. Cabe ao acusado comprovar a origem lícita do bem, porque o ônus da prova é de quem alega o fato em seu benefício, nos termos do art. 156 do CPP. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de receptação, por meio de todo conjunto probatório, assim como o dolo, impossível se mostra a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação do delito para sua modalidade culposa. Havendo provas suficientes de que o réu praticou o crime de maus tratos contra o cavalo que receptou, deve ser mantida a condenação. Os depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, mormente quando estão em consonância com o restante do conjunto probatório. Se o Magistrado a quo equivoca-se na fixação reprimenda do delito de maus tratos, a redução é medida que se impõe. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
23/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA