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Jurisprudência


TJDF APR - 875207-20140710161006APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CRIME CONSUMADO. TEORIA DA AMOTIO. CONFIGURADO. CONCURSO FORMAL. UNIDADE DE DESÍGNIOS. REPARTIÇÃO DE TAREFAS. MANUTENÇÃO. CRIME ÚNICO. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA DA SUBTRAÇÃO DE BENS DE VÍTIMAS DISTINTAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. CAUSA DE AUMENTO. VIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO STJ. CONSEQUÊNCIAS. AFASTAMENTO. REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. Nos termos da maioria da doutrina e da jurisprudência, o crime patrimonial se consuma com a mera inversão da posse da coisa, ainda que por curto espaço de tempo, segundo a teoria da amotio. Suficientemente demonstrado que os réus ajustaram previamente entre si a prática do roubo e que ambos contribuíram eficazmente para o sucesso da empreitada, com união de esforços e divisão de tarefas, é de se manter a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas. Ocorre o concurso formal nos crimes de roubo, quando no decorrer da ação são atingidos patrimônios de vítimas distintas. Não há que se falar em crime único, ao argumento de que se tratava de um casal de namorados. Segundo a mais recente jurisprudência do STJ, é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo. A análise negativa das consequências do crime requer a existência de circunstância concreta, que se circunscreva ao fato em si e sobreleve o juízo de reprovabilidade da conduta, o que não se verifica quando o veículo subtraído é prontamente restituído para a vítima. O réu que permaneceu preso preventivamente durante a instrução criminal não faz jus a apelar em liberdade, quando hígidos os fundamentos que motivaram a sua segregação cautelar. Precedentes do STJ e da Corte. Apelações conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : 23/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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