TJDF APR - 875208-20140110865080APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. ILEGALIDADE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. CONFISSÃO. CABIMENTO. CAUSA DE REDUÇÃO. ART. 33, § 4º, LAD. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO COMO MEIO DE VIDA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. Nos moldes do art. 2º da Lei nº 9.296/1996, a interceptação telefônica será cabível quando existirem indícios razoáveis da autoria ou participação em crime punido com reclusão e quando a prova não puder ser de outra forma produzida. Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Se no caso de um dos réus, a natureza e a quantidade de droga apreendida não são expressivas, não se autoriza o aumento da pena-base. Diferentemente, o corréu que mantinha quantidade expressiva de droga, embora a natureza não seja desfavorável, deve sofrer elevação da pena-base, com fundamento em análise negativa de circunstância judicial. A confissão, ainda que qualificada, que serviu de lastro para o convencimento do julgador acerca da autoria do crime, deve provocar efeitos na dosimetria da pena, a menos que tenha sido fixada no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, segundo o óbice do enunciado nº 231 da Súmula do STJ. Havendo nos autos comprovação de que o agente se dedica ao tráfico como meio de vida, embora seja primário e de bons antecedentes, não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Inviável a substituição ou o sursis da pena quando não atendidos os requisitos dos art. 44 e 77 do CP. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. ILEGALIDADE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. CONFISSÃO. CABIMENTO. CAUSA DE REDUÇÃO. ART. 33, § 4º, LAD. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO COMO MEIO DE VIDA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. Nos moldes do art. 2º da Lei nº 9.296/1996, a interceptação telefônica será cabível quando existirem indícios razoáveis da autoria ou participação em crime punido com reclusão e quando a prova não puder ser de outra forma produzida. Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Se no caso de um dos réus, a natureza e a quantidade de droga apreendida não são expressivas, não se autoriza o aumento da pena-base. Diferentemente, o corréu que mantinha quantidade expressiva de droga, embora a natureza não seja desfavorável, deve sofrer elevação da pena-base, com fundamento em análise negativa de circunstância judicial. A confissão, ainda que qualificada, que serviu de lastro para o convencimento do julgador acerca da autoria do crime, deve provocar efeitos na dosimetria da pena, a menos que tenha sido fixada no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, segundo o óbice do enunciado nº 231 da Súmula do STJ. Havendo nos autos comprovação de que o agente se dedica ao tráfico como meio de vida, embora seja primário e de bons antecedentes, não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Inviável a substituição ou o sursis da pena quando não atendidos os requisitos dos art. 44 e 77 do CP. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
23/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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