TJDF APR - 875236-20140710114967APR
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. EXIBIÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSIFICADA A AGENTE DO DETRAN. PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. IMPROCEDÊNCIA. EXAGERO NA FIXAÇÃO DA MULTA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 304 combinado com 297 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao exibir uma Carteira Nacional de Habilitação falsificada, quando abordado por agentes do DETRAN por fazer conversão pela contramão. 2 Reputa-se provada a contrafação quando há prisão em flagrante do agente depois de exibir à autoridade policial Carteira de Nacional de Habilitação falsificada, admitindo que teria pago três mil reais a terceiro, sabendo que a sua obtenção depende da submissão a testes teórico e prático. Em casos tais não há como acolher alegação de erro de tipo. 3 É irrelevante na configuração do crime que a apresentação do documento tenha se dado por iniciativa própria do agente, de forma espontânea ou por solicitação de autoridade competente. 4 Se a pena principal ficou no mínimo legal, a pena acessória também deve ser a mínima. 5 Apelação parcialmente provida apenas para reduzir a multa, tornando-a proporcional à pena corporal.
Ementa
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. EXIBIÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSIFICADA A AGENTE DO DETRAN. PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. IMPROCEDÊNCIA. EXAGERO NA FIXAÇÃO DA MULTA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 304 combinado com 297 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao exibir uma Carteira Nacional de Habilitação falsificada, quando abordado por agentes do DETRAN por fazer conversão pela contramão. 2 Reputa-se provada a contrafação quando há prisão em flagrante do agente depois de exibir à autoridade policial Carteira de Nacional de Habilitação falsificada, admitindo que teria pago três mil reais a terceiro, sabendo que a sua obtenção depende da submissão a testes teórico e prático. Em casos tais não há como acolher alegação de erro de tipo. 3 É irrelevante na configuração do crime que a apresentação do documento tenha se dado por iniciativa própria do agente, de forma espontânea ou por solicitação de autoridade competente. 4 Se a pena principal ficou no mínimo legal, a pena acessória também deve ser a mínima. 5 Apelação parcialmente provida apenas para reduzir a multa, tornando-a proporcional à pena corporal.
Data do Julgamento
:
12/06/2015
Data da Publicação
:
24/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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