TJDF APR - 875238-20120210032315APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO POR RUPTURA DE OBSTÁCULO. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR FALTA DE PERÍCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO EXAGERADA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, por subtrair dinheiro, cheques preenchidos e dois talonários em branco do interior de um bar, depois de arrombar a porta usando uma alavanca. 2 A prova testemunhal pode suprir a perícia e comprovar a ruptura de obstáculo quando o arrombamento seja perceptível a leigo, desde que a falta do laudo esteja justificada: não é razoável que um comércio permaneça com as portas arrombadas à espera do comparecimento dos peritos, expondo-se a novos crimes. 3 A multireindência indica maus antecedentes, personalidade desvirtuada e má conduta social, mas a exasperação da pena deve ser proporcional ao tipo penal infringindo. Se a pena mínima é dois anos de reclusão, é razoável exasperar seis meses por cada circunstância judicial desfavorável. 4 O réu reincidente em crime doloso, mesmo condenado em menos de quatro anos de reclusão, deve cumprir a pena no regime inicial semiaberto. 5 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO POR RUPTURA DE OBSTÁCULO. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR FALTA DE PERÍCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO EXAGERADA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, por subtrair dinheiro, cheques preenchidos e dois talonários em branco do interior de um bar, depois de arrombar a porta usando uma alavanca. 2 A prova testemunhal pode suprir a perícia e comprovar a ruptura de obstáculo quando o arrombamento seja perceptível a leigo, desde que a falta do laudo esteja justificada: não é razoável que um comércio permaneça com as portas arrombadas à espera do comparecimento dos peritos, expondo-se a novos crimes. 3 A multireindência indica maus antecedentes, personalidade desvirtuada e má conduta social, mas a exasperação da pena deve ser proporcional ao tipo penal infringindo. Se a pena mínima é dois anos de reclusão, é razoável exasperar seis meses por cada circunstância judicial desfavorável. 4 O réu reincidente em crime doloso, mesmo condenado em menos de quatro anos de reclusão, deve cumprir a pena no regime inicial semiaberto. 5 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
12/06/2015
Data da Publicação
:
23/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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