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Jurisprudência


TJDF APR - 875291-20140610072716APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E CRIME DE AMEAÇA CONTRA O FILHO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. CRIME CONFIGURADO. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. QUADRO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. NEGADO. NENHUM FATO NOVO A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DA FIANÇA AO APELANTE. NEGADO. VALOR UTILIZADO PARA RESSARCIR OS DANOS SOFRIDOS PELAS VÍTIMAS. NEGADO PROVIMENTO. 1. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a jurisprudência dá relevante valor probatório ao depoimento da vítima. Some-se a isso, o fato de que, no caso dos autos, duas foram as vítimas. 2. Inviável se mostra o pedido de absolvição quando quadro fático-probatório se apresentar coeso e harmônico sobre a culpabilidade do réu. 3. Também, não há que se falar em revogação de medidas protetivas, se não existe nenhum fato novo a amparar o pedido. 4. O valor da fiança, segundo o preceito do artigo 336, do Código de Processo Penal, uma vez condenado o réu, tem destinação própria e específica. 5. Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : 23/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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