TJDF APR - 875325-20140310201548APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES E DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de subtrair, de forma livre e consciente, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante destruição de obstáculo e em concurso de agentes, bens de uma padaria, é fato que se amolda ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. II - Não há que se falar em absolvição do réu decorrente de insuficiência probatória, visto que a palavra da vítima, nos casos de crimes contra o patrimônio, possui relevante valor probatório, quando coerente e coesa com as demais circunstâncias coligidas nos autos. III - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES E DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de subtrair, de forma livre e consciente, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante destruição de obstáculo e em concurso de agentes, bens de uma padaria, é fato que se amolda ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. II - Não há que se falar em absolvição do réu decorrente de insuficiência probatória, visto que a palavra da vítima, nos casos de crimes contra o patrimônio, possui relevante valor probatório, quando coerente e coesa com as demais circunstâncias coligidas nos autos. III - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
24/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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