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Jurisprudência


TJDF APR - 875328-20140410108713APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO ANTE O LAUDO PERICIAL E A CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E REINCIDÊNCIA POR CONDENAÇÕES DISTINTAS. NECESSIDADE DE AUMENTO DO QUANTUM EXASPERADO NA 1ª E 2ª FASES DO PROCESSODOSIMÉTRICO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO QUE O SEMI-ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E A REINCIDÊNCIA DOS RÉUS. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM MENOR EXTENSÃO, E RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. I - A conduta de, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtrair aparelhos eletrônicos de estabelecimento comercial durante o repouso noturno, de forma livre e consciente, e em concurso de pessoas, mediante arrombamento de porta, é fato que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 155, §§ 1º e 4°, incisos I e IV, do Código Penal. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - Comprovam-se amaterialidade e a autoria do delitopelo auto de apresentação e apreensão, pelo termo de restituição, pela comunicação de ocorrência policial, pelo laudo de avaliação econômica indireta, pelo laudo de exame de local, bem como pelas provas orais produzidas em juízo. IV - Incabível o afastamento da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo, notadamente em razão de sua comprovação pela prova técnica, além da confissão de um dos Réus. V - Em que pese vigorar no ordenamento jurídico pátrio o sistema da indeterminação relativa, no qual os pesos das circunstâncias judiciais e das agravantes e atenuantes não são pré-definidos pela lei, entendo que o quantum de exasperação na primeira fase da dosimetria da pena, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais dos maus antecedentes, da personalidade e das circunstâncias do crime, deve guardar proporcionalidade com as penas mínima e máxima definidas na capitulação legal, assim como a fração de aumento adotada a título de reincidência deve observar a exasperação realizada na primeira fase do processo dosimétrico. VI - A circunstância judicial relativa à conduta social, entendida como sendo o comportamento do agente no meio social, familiar e profissional, não pode ser valorada em desfavor do Réu em razão de condenação transitada em julgado, devendo esta ser readequada para a valoração negativa da personalidade. VII - Conforme dicção do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, deve ser fixado o regime FECHADO ao Réu reincidente possuidor de maus antecedentes. VIII - Recurso da Defesa CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, EM MENOR EXTENSÃO, para excluir a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social do Réu PAULO MOREIRA DA SILVA. Recurso da Acusação CONHECIDO e PROVIDO, para aumentar o quantum de exasperação da pena-base e o relativo ao reconhecimento da agravante da reincidência, bem como para agravar o regime de cumprimento inicial de pena, fixando, para o Réu ALEXANDRE AMARO CAVALCANTE, a pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além da sanção pecuniária de 22 (vinte e dois) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato, corrigido monetariamente; para o Réu ALFREDO PEREIRA DA SILVA NETO, a pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além da sanção pecuniária de 22 (vinte e dois) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato, corrigido monetariamente; e, para o Réu PAULO MOREIRA DA SILVA, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, além da sanção pecuniária de 15 (quinze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato, corrigido monetariamente.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : 24/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
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